Depósito e Homologação da Rescisão - 16/08/2008
Prezados Clientes e Amigos(as),
1 - Ratificamos a necessidade de homologação dentro do prazo
O prazo para pagamento e homologação é contado da seguinte forma: se o aviso prévio for indenizado deve ocorrer dentro dos 10 dias após a data de assinatura do aviso ou se o aviso for trabalhado no dia seguinte ao término.
2 - Já existe jurisprudência a favor de aplicação da multa, portanto não podemos correr riscos
O pagamento ou depósito do valor líquido das verbas rescisórias não basta para afastar a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT (1 salário base), quando a homologação do acerto não é feita no prazo legal.
A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Maria Stela Álvares da Silva Campos, que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para incluir na condenação a multa por atraso na rescisão do contrato de trabalho.
Segundo a relatora, “acerto rescisório de empregado com tempo de serviço superior a um ano é ato complexo, que exige pagamento e assistência sindical, conforme art. 477 § 1º da CLT”.
Assim, o ato não pode ser considerado perfeito e acabado até que se efetivem as duas determinações legais: pagamento e homologação da rescisão contratual, o que também pode trazer prejuízos ao empregado. Portanto, a Turma entendeu ser devida a multa rescisória no caso em julgamento.
3 – É importante ter ciência que é comum agendamentos fora destes prazos porque dependemos da agenda dos Sindicatos e DRTs
Mas o agendamento tem que ser dentro do prazo para evitar multas.
4 - Outro detalhe importante: os Sindicatos tem se negado a homologar as empresas que não recolhem Taxa Negocial de Convenção Coletiva, Taxa de Renovação de Convenção Coletiva, Contribuição Assistencial, Contribuição Confederativa e Contribuição Sindical para os respectivos.
Mesmo que a empresa pague taxa de homologação o Sindicato se nega a homologar.
Também temos casos em que determinados Sindicatos recusam-se a entregar a carta exigida pela DRT no rol de documentos para homologar na DRT.
5 - As contribuições Assistencial e Confederativa são devidas apenas pelos empregados que são sindicalizados; se a empresa descontar sem autorização dos empregados pode ser penalizada por isso, mas os Sindicatos não abrem mão destas contribuições e informam que a empresa deve arcar com tais recolhimentos.
Se a sua empresa encontra-se nesta situação recomendamos negociação com o Sindicato de forma amigável ou, em ultimo caso, por vias judiciais.
Estamos à disposição,
Nilza Aparecida Machado
Diretoria
Tel: (11) 2714-6499
Email: nilza@rhintersystem.com.br