Página Inicial

Rua Jônio, 41 • Jd. do Mar • CEP 09750-340 • São Bernardo do Campo • SP • Tel./Fax: 55 11 2714-6499

FAP - Novidades Urgentes

FAP - Novidades Urgentes

FAP - Novidades Urgentes - 21/11/2007

Resumindo este Decreto determina que até 30/11/2007 será disponibilizada a lista detalhada de trabalhadores identificados pelo NIT que foram considerados pela Previdência para cálculo do índice de freqüência do FAP. O período de observação é de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006; Será disponibilizada no site da Previdência; Determina também que o prazo para recurso, se a empresa discordar de benefícios vinculados para cálculo do FAP, será de 30 dias a partir da publicação, ou seja, se no dia 30/11/2007 estiver no site teremos até 30/12/2007 para recorrer. A organização, análise e provas de afastamentos que parecia ter obtido um fôlego até ano que vem, já que a vigência do FAP será 01/01/2009, derepente acabou porque para impugnar teremos que estar muito bem amparados em organização, análise e provas e o prazo será 30/12/2007. O Decreto também define que em setembro de 2008 será publicado o FAP e pelo parágrafo 6º a vigência será 01/01/2009, pois este parágrafo determina que: "O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação". Um abraço, Nilza Decreto nº 6.257, de 19.11.2007 – DOU 1 de 20.11.2007 Dá nova redação aos arts. 4º e 5º do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, D E C R E T A : Art. 1º Os arts. 4º e 5º do Decreto no 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ............................................ § 1º Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará pela rede mundial de computadores - internet, até 30 de novembro de 2007, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT relativo aos benefícios de que trata o inciso I do § 4º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, referente ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, a ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP. ................................................................................ § 3º A empresa poderá impugnar junto ao Instituto Nacional do Segura Social, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2º, a inclusão de benefício decorrente de indevida vinculação." (NR) "Art. 5º ................... III - do mês de setembro de 2008 quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado artigo." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho

Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player.

Get Adobe Flash player