Trabalhismo - 19/12/2007
No momento da contratação de empregados, é comum as empresas exigirem, além dos documentos de apresentação obrigatória para a contratação, o atestado de antecedentes criminais. Entretanto, a licitude da exigência do mencionado documento, por parte das empresas em geral, é discutível, pois além de inexistir qualquer dispositivo na legislação que ampare sua exigência, há entendimentos, embora não pacíficos, de que a mencionada exigência fere os direitos individuais constitucionalmente assegurados, entre eles, a dignidade da pessoa humana, a proteção contra a discriminação de qualquer espécie, a inviolabilidade da intimidade.
Nesse sentido, recentemente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar um recurso de revista, proferiu entendimento no sentido de que a exigência do atestado de antecedentes criminais para fins de contratação de empregados configura ato discriminatório e fere o direito à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal