
Em caso de a empresa se recusar a fazer as anotações devidas ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) recebida, o empregado poderá comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) ou órgão autorizado para apresentar reclamação.
A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) no caso de necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
A falta de anotação pelo empregador acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente para fins de instaurar o processo de anotação.
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS.
Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na carteira do acidentado.
Ao portador de CTPS é assegurado o direito de a apresentar aos órgãos autorizados para que seja anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.
As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de CTPS serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
As anotações nas fichas de declaração e nas CTPS serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943 - DOU de 09.08.1943)
Fonte: Editorial IOB