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FAP - DECRETO No. 7.126, DE 3 DE MARÇO DE 2010

FAP - DECRETO No. 7.126, DE 3 DE MARÇO DE 2010

FAP - DECRETO No. 7.126, DE 3 DE MARÇO DE 2010 - 04/03/2010

 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que  lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo
em  vista  o  disposto  nas  Leis  n.ºs   8.212,  de  24  de  julho  de 

1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003,
 
D E C R E T A:
 
Art.  1º  Os  arts.  303  e  305  do  Regulamento  da  Previdência
Social, aprovado Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 303..........................................................................
 
§ 1º.................................................................................
 
I  -  vinte e nove  Juntas de Recursos,  com a  competência para
julgar,  em  primeira  instância,  os  recursos  interpostos  contra  as
decisões  prolatadas  pelos  órgãos  regionais  do  INSS,  em matéria

de interesse de seus beneficiários;
 
........................................................................................" (NR)
 
"Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos
beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste
Regulamento e no regimento interno do CRPS.
 
......................................................................................." (NR)
 
Art.  2º  O  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo
Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
202-B:
 
"Art.  202-B.  O  FAP  atribuído  às  empresas  pelo  Ministério  da
Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de
Previdência  Social  do  Ministério  da  Previdência  Social,  no  prazo 

de trinta dias da sua divulgação oficial.

§  1º  A  contestação  de  que  trata  o  caput  deverá  versar,
exclusivamente,  sobre  razões  relativas  a  divergências  quanto 

aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
 
§  2º  Da  decisão  proferida  pelo  Departamento  de  Políticas  de
Saúde e Segurança Ocupacional,  caberá  recurso, no prazo de  trinta
dias  da  intimação  da  decisão,  para  a  Secretaria  de  Políticas  de
Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.
 
§  3º  O  processo  administrativo  de  que  trata  este  artigo  tem
efeito suspensivo." (NR)
 
Art.  3º  As  alterações  introduzidas  por  este  Decreto  no
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso na data
de sua publicação.
 
Parágrafo  único.  Os  processos  administrativos  em  curso
deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas de Saúde e
Segurança  Ocupacional  da  Secretaria  de  Políticas  de  Previdência
Social do Ministério da Previdência Social.
 
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 3 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Barroso Pimentel
 
Publicado no DOU 04/03/2010 – Seção I pág. 11  

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