
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo
em vista o disposto nas Leis n.ºs 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 303 e 305 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 303..........................................................................
§ 1º.................................................................................
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para
julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as
decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria
de interesse de seus beneficiários;
........................................................................................" (NR)
"Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos
beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste
Regulamento e no regimento interno do CRPS.
......................................................................................." (NR)
Art. 2º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
202-B:
"Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da
Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de
Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo
de trinta dias da sua divulgação oficial.
§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar,
exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto
aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de
Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta
dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de
Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.
§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo tem
efeito suspensivo." (NR)
Art. 3º As alterações introduzidas por este Decreto no
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso na data
de sua publicação.
Parágrafo único. Os processos administrativos em curso
deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas de Saúde e
Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência
Social do Ministério da Previdência Social.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Barroso Pimentel
Publicado no DOU 04/03/2010 – Seção I pág. 11