
As empresas sujeitas à inspeção do trabalho são obrigadas a possuir o livro denominado “Inspeção do Trabalho” a fim de que nele seja registrada, pelo Auditor-fiscal do Trabalho, sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora de início e término desta, assim como o resultado da inspeção.
Neste livro serão também registradas, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, devendo também ser anotados pelo Auditor-fiscal do Trabalho, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.
Os Auditores-fiscais do Trabalho, por ocasião de sua visita ao estabelecimento empregador, autenticarão o Livro de Inspeção do Trabalho que ainda não tiver sido autenticado, sendo desnecessária a autenticação pela unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Havendo mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, as empresas deverão possuir tantos livros quantos forem os seus estabelecimentos, devendo permanecer cada livro no correspondente estabelecimento, sendo vedada sua centralização.
O livro em questão deverá:
a) ser encadernado, em cor escura, tamanho 22 x 33 cm;
b) conter 100 folhas numeradas tipograficamente, em papel branco acetinado, encorpado e pautado.
( CLT , art. 628 , §§ 1º e 2º - DOU de 09.08.1943; Portaria MTb nº 3.158/1971 - DOU de 24.05.1971; Portaria MTPS nº 3.626/1991, art. 3º - DOU de 14.11.1991)
Fonte: Editorial IOB