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Novidade na Contribuição Previdenciária

Novidade na Contribuição Previdenciária

Novidade na Contribuição Previdenciária - 16/01/2012

Substituição da incidência sobre a folha de pagamentos pela receita bruta - Lei 12.546 -14.12.2011 - DOU 15.12.2011 - Conversão da MP 540

 

Prezados Clientes

 

Solicitamos que seja verificado junto à Área Fiscal\Contábil de sua empresa se a Lei 12.546 impacta na sua forma de recolhimento mensal para a Previdência Social.

 

1 - A MP 540, convertida na Lei 12.546, substituiu pela receita bruta a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas de setores específicos até então calculada sobre a remuneração paga aos empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados.

 

Basicamente temos:

a)    2,5%, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, para as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI - Tecnologia da Informação e TIC -Tecnologia da Informação e Comunicação; e

b)    1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, para as empresas que fabriquem produtos como: vestuários e acessórios, móveis e calçados. 

2 – Segue lista de códigos TIPI enquadrados pela Lei. Se a sua empresa utiliza esses códigos sofrerá a mudança que é obrigatória.

Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI

I - nos códigos 3926.20.00,

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

3926.20.00

-Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes)

5

 

Ex 01 - Cintos

10

 

 

40.15,

40.15

Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.

 

 

42.03,

42.03 

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. 

 

 

43.03,

43.03 

Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo). 

 

 

4818.50.00,

4818.50.00

-Vestuário e seus acessórios

5

 

63.01 a 63.05,

63.01 

Cobertores e mantas.

 

6301.10.00

-Cobertores e mantas, elétricos

0

6301.20.00

-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos

0

6301.30.00

-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão

0

6301.40.00

-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

0

6301.90.00

-Outros cobertores e mantas

0

 

 

 

63.02

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.

 

6302.10.00

-Roupas de cama, de malha

0

6302.2

-Outras roupas de cama, estampadas:

 

6302.21.00

--De algodão

0

6302.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6302.29.00

--De outras matérias têxteis

0

6302.3

-Outras roupas de cama:

 

6302.31.00

--De algodão

0

6302.32.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6302.39.00

--De outras matérias têxteis

0

6302.40.00

-Roupas de mesa, de malha

0

6302.5

-Outras roupas de mesa:

 

6302.51.00

--De algodão

0

6302.53.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6302.59

--De outras matérias têxteis

 

6302.59.10

De linho

0

6302.59.90

Outras

0

6302.60.00

-Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

0

6302.9

-Outras:

 

6302.91.00

--De algodão

0

6302.93.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6302.99

--De outras matérias têxteis

 

6302.99.10

De linho

0

6302.99.90

Outras

0

 

 

 

63.03

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas.

 

6303.1

-De malha:

 

6303.12.00

--De fibras sintéticas

0

6303.19

--De outras matérias têxteis

 

6303.19.10

De algodão

0

6303.19.90

Outros

0

6303.9

-Outros:

 

6303.91.00

--De algodão

0

6303.92.00

--De fibras sintéticas

0

6303.99.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

63.04

Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.

 

6304.1

-Colchas:

 

6304.11.00

--De malha

0

6304.19

--Outras

 

6304.19.10

De algodão

0

6304.19.90

De outras matérias têxteis

0

6304.9

-Outros:

 

6304.91.00

--De malha

0

6304.92.00

--De algodão, exceto de malha

0

6304.93.00

--De fibras sintéticas, exceto de malha

0

6304.99.00

--De outras matérias têxteis, exceto de malha

0

 

 

 

63.05

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.

 

 

6812.91.00,

6812.91.00

--Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus

0

 

9404.90.00

94.04

Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.

 

9404.10.00

-Suportes elásticos para camas (somiês)

0

9404.2

-Colchões:

 

9404.21.00

--De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos

0

9404.29.00

--De outras matérias

0

9404.30.00

-Sacos de dormir

0

9404.90.00

-Outros

0

 

e nos Capítulos 61 e 62; (Retificado no DOU de 05/08/2011, Seção 1, pág. 14)

II - nos códigos 4202.11.00,

4202.11.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

 

4202.21.00,

4202.21.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

 

4202.31.00,

4202.31.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

 

4202.91.00,

4202.91.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

 

4205.00.00,

4205.00.00

Outras obras de couro natural ou reconstituído.

10

 

6309.00,

6309.00

Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.

 

 

 64.01 a 64.06; e

64.01

Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

 

6401.10.00

-Calçados com biqueira protetora de metal

0

6401.9

-Outros calçados:

 

6401.92.00

--Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

0

6401.99

--Outros

 

6401.99.10

Cobrindo o joelho

0

6401.99.90

Outros

0

64.06

Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.

 

 

III - nos códigos 94.01 a 94.03. 

94.01

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

 

9401.10

-Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

 

9401.10.10

Ejetáveis

10

9401.10.90

Outros

10

9401.20.00

-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

15

 

Ex 01 - De ônibus

4

 

Ex 02 - De caminhões

4

 

Ex 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras

4

 

Ex 04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras

4

9401.30

-Assentos giratórios, de altura ajustável

 

9401.30.10

De madeira

5

9401.30.90

Outros

5

9401.40

-Assentos transformáveis em camas, exceto material de acampamento ou de jardim

 

9401.40.10

De madeira

5

9401.40.90

Outros

5

9401.5

-Assentos de ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes:

 

9401.51.00

--De bambu ou ratã

5

9401.59.00

--Outros

5

9401.6

-Outros assentos, com armação de madeira:

 

9401.61.00

--Estofados

5

9401.69.00

--Outros

5

9401.7

-Outros assentos, com armação de metal:

 

9401.71.00

--Estofados

5

9401.79.00

--Outros

5

9401.80.00

-Outros assentos

5

9401.90

-Partes

 

9401.90.10

De madeira

5

9401.90.90

Outros

5

 

 

 

94.02

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

 

9402.10.00

-Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

5

 

Ex 01 - Cadeiras para salões de cabeleireiro

15

9402.90

-Outros

 

9402.90.10

Mesas de operação

5

9402.90.20

Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos

5

9402.90.90

Outros

5

 

 

 

94.03

Outros móveis e suas partes.

 

 

3 – Solicitamos que as empresas que se enquadrem nos códigos acima entrem em contato conosco para alinharmos a nova forma de recolhimento.

 

Equipe Inter System

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